MAIS UMA PAGINA DA NOVELA MENSALÃO, COM DESTAQUE PARA O ATESTADO DE AUTO INCOMPETÊNCIA DO STF.
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes, que já havia se manifestado publicamente contra os embargos infringentes no julgamento do mensalão, rejeitou nesta quinta-feira (12) esse os recursos, a que chamou de "retrógrados".
Com o voto na sessão desta quinta-feira (12), o placar vai a 4 votos contrários e 5 favoráveis aos embargos infringentes, que, se aceitos, poderão reabrir o julgamento de 12 réus. Para haver maioria na Corte, são necessários 6 votos a favor ou contra.
Ainda precisam votar os ministros Marco Aurélio Mello (que adiantou seu voto contrário) e Celso de Mello, o decano da Corte.
Votaram contra os recursos os ministros Joaquim Barbosa, presidente do STF e relator do julgamento, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia. A favor, votaram Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.
A discussão acerca dos embargos infringentes se refere à validade ou não do artigo 333 do regimento interno do STF, de 1980, que prevê os embargos infringentes. Enquanto os favoráveis a esse tipo de recurso dizem que o regimento tem força de lei, os contrários afirmam que a Lei 8.038, de 1990, tornou nulo o regimento da Corte.
Para Gilmar Mendes, o regimento 333 do Supremo não é válido para ações penais originárias --isto é, ações que se originaram no próprio Supremo, e não em outros tribunais.
Ao dizer que a Lei 8.038 dispôs expressamente sobre ação penal originária, Gilmar Mendes conclui que essa lei "deliberadamente decidiu não acolher os embargos infringentes em ações penais originárias [no STF]".
Mendes disse ainda que, dos 45 embargos infringentes apreciados no STF, oito foram admitidos. Segundo ele, porém, esses oito não diziam respeito a ação penal, como no mensalão, mas a ação rescisória e ação direta de inconstitucionalidade. "O resto é lenda urbana", afirmou. "O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo neste caso", completou Mendes.
Para o advogado criminalista Roberto Delmanto Junior, que assiste à sessão do STF na redação do UOL, o maior obstáculo àqueles que defendem os embargos infringentes no Supremo é o fato de que, não fosse a aposentadoria de dois ministros (Ayres Britto e Cezar Peluso), os magistrados seriam os mesmos.
"Só faz sentido haver embargos infringentes se pudessem ser convocados outros julgadores, que não participaram do julgamento anterior, como ocorre em processos normais, sem foro especial. Isso não ocorre no julgamento do mensalão", afirmou Delmanto Junior.
O primeiro ministro a votar de maneira contrária aos embargos infringentes foi o presidente da Corte, Joaquim Barbosa. Para ele, "admitir embargos infringentes seria apenas um forma de eternizar o feito [o processo do mensalão]".
Para o ministro Luiz Fux, o artigo 333 perdeu a validade com a aprovação da lei de 1990. "Com o advento de leis ordinárias, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regimento foi revogado", afirmou.
Já Cármen Lúcia argumentou que não conseguiu "superar" a questão do acolhimento dos embargos, apesar dos "brilhantes" votos dos ministros. A ministra argumentou que, para ela, o regimento interno do Supremo não tem força de lei, e disse ainda que o Supremo não pode criar um recurso que não esteja previsto em uma lei federal e que os códigos de processo penal e civil são competências do Poder Legislativo.
Os cinco ministros que votaram até agora pela admissão dos embargos infringentes argumentaram que a nova lei não revogou o regimento interno e, ainda, que deve ser garantida a possibilidade de uma nova análise pela Corte.
"Não se pode retirar casuisticamente neste julgamento um recurso com o qual os réus contavam", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
"Os embargos infringentes têm finalidade de permitir uma segunda análise da matéria pelo órgão julgador", afirmou a ministra Rosa Weber.
Luís Roberto Barroso argumentou que não houve revogação do artigo 333 do regimento interno do Supremo. "Há manifestação de inúmeros integrantes da Corte de que não houve esta revogação", afirmou o magistrado.
"Não é certo afirmar que a Lei 8.038 regulou a matéria de recursos. O que nela se constata é a inteira omissão a respeito", completou Teori Zavascki.
Para Dias Toffoli, ao não revogar o artigo 333 do regimento interno, a Lei 8.038 confirmou sua validade.
Fonte
UOL
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